O Comando Nacional de Greve ANDES/SN, em seu Comunicado Especial de 02/9, a partir da página 4, faz uma "Avaliação preliminar do PL 4368/2012" (que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal), encaminhado pelo executivo no dia 31/8.
O CLG/UFRRJ sugere, aos docentes, a leitura dos seguintes materiais:
1. Comunicado Especial CNG/ANDES 02/9: https://docs.google.com/file/d/0B48pp-OUXm7nM1ZMTkFLOEFFdVk/view?pli=1&sle=true
2. Para baixar o PL 4368/2012, na íntegra, clique aqui: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=554195
3. O CNG avalia que "após uma leitura do PL é possível afirmar que, a maior parte dos elementos contidos na análise preliminar dos "Aspectos Conceituais da Proposta de Reestruturação das Carreiras Docentes" e tabelas, apresentados pelo secretário SRT/MPOG, na reunião com as entidades dos servidores públicos federais, ocorrida no dia 13 de julho de 2012, (Comunicado Especial CNG ANDES de 26/07/2012) é esclarecedor a respeito da maioria dos artigos do PL 4368/2012". Recomendamos, portanto, também a leitura deste material: https://docs.google.com/file/d/0Bzz4VZkJH1bsZFBIWU5RMjYzem8/edit?pli=1
Comando Local de Greve - ADUR/UFRRJ
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ResponderExcluirO PL 4368/2012 e o PUCRCE de 23 de julho de 1987 :: Podemos e devemos avançar.
Rubens Ramos, UFRN, rubensramos@gmail.com
Um dia antes da segunda proposta do governo, o PUCRCE, estabelecido no Decreto 94.664/1987, fez 25 anos de existência, 25 anos de sucesso e avanço no sistema universitário federal. E desde 29-ago-12, quarta-feira, o governo tinha um Projeto de Lei redigido, o qual foi apresentado no Congresso em Sessão da Câmara em 31-ago-12, recebendo então a denominação PL 4368/2012, PL esse que acaba com o PUCRCE. Resultado de uma combinação de pressão de ANDES, PROIFES, SINASEFE e uma certa letargia dos docentes, o PUCRCE fenece. Aqui uma análise na perspectiva dos professores universitários e propostas para melhorar o PL com base no que havia de bom no PUCRCE e na experiência acumulada de 25 anos de sua adoção.
Clique na image abaixo para o download do PL 4368/2012. Aqui para o PUCRCE
1. O PUCRCE está morto, viva o PL 4368/2012?
Uma primeira observação é que com o PL 4368/2012 o PUCRCE está morto... e enterrado, embora haja uma herança genética passada.
Partes do PUCRCE, partes que fizeram dele um sucesso, continuam vivas no PL 4368/2012, como veremos nesse post. Isso mostra a força conceitual do PUCRCE, que sobreviveu a uma nova Constituição, que sobreviveu à transição da ditadura para a democracia, mas que não sobreviveu a uma ação histórica concertada entre ANDES, PROIFES, SINASEFE e burocratas do Governo, todos contra o PUCRCE.
Mas foi graças ao PUCRCE que temos o atual sistema das Universidades Federais que passou dos 20% para 70% de proporção de doutores no corpo docente, que estava levando as Universidades Federais brasileiras a outro patamar. Mas, de todo modo, esse contexto serviu como base "cultural" para o PL 4368/2012.
Em um sentido assim, para o Magistério Superior, o PL 4368/2012 copia e preserva itens importantes do PUCRCE, como a estrutura de classes.
Mas o PL 4368/2012 apresenta "perdas de cópia" do PUCRCE. Perdas que podem, tal como ocorre nos erros de cópia do DNA na célula, levar a uma degradação do sistema.
Me parece claro que o PUCRCE não tem mais volta. Mas minha expectativa é que possamos reincorporar no PL 4368/2012, os itens importantes que foram perdidos na nova versão legal da carreira universitária.
Não abordarei aqui o EBTT, o faço em outro post. Posso dizer apenas que o EBTT foi o grande beneficiário de todo esse processo. A sociedade viu a greve como greve dos professores universitários, mas em tudo o resultado da greve, o PL 4368/2012, beneficia muito o EBTT, que passa agora, enfim, a ter o seu "PUCRCE", e salários de professores universitários.
2. Uma análise vis-à-vis o PUCRCE
1.1 A Estrutura da Carreira, a herança genética
Essencialmente, a estrutura da carreira do PL 4368/2012 é a mesma das classes do PUCRCE atualmente existentes, como já discutido antes e sabido por todos.
E nessa cópia aprimorada, há dois ganhos:
a) Confirma-se o acesso à classe Titular por progressão, mediante avaliação de desempenho. Esse ganho é muito significativo, talvez o mais importante de todos;
b) Reduz-se o total de níveis da carreira de 17 para 13, para quem iniciaria como graduado. Entretanto, para quem inicia como Doutor, aumenta-se de 8 para 11 níveis para se chegar a Associado 4, mas se abriu o acesso ao Titular.
Penso que na balança, os ganhos são mais que evidentes.
(...)
Em Natal, 7 de setembro de 2012, 190º da Independência do Brasil
Rubens Ramos, UFRN, Professor Associado, 40H DE.
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Rubens Ramos, UFRN, rubensramos@gmail.com
(...)
2.2 A entrada na carreira
No PUCRCE, a entrada era baseada na titulação, agora todos entram como Auxiliar 1, e a titulação obrigatória é a graduação.
Art. 8º. O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º. No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação
Essa nova definição é claramente por conta do EBTT, pois esse é o caso típico do EBTT. O problema aqui é que por lobby de ANDES, PROIFES e SINASEFE, e a idéia sem pé-nem-cabeça da carreira única defendida por todos os sindicatos citados, essa regra será aplicada também ao MS.
Consequência prática, o Doutorado não poderá ser exigido no concurso para a carreira Universitária. O Brasil vai pagar salários de classe mundial e rebaixar o nível de qualificação a um recém-formado em graduação.
O Doutorado, assim, vai se tornar apenas um dos itens de pontuação no concurso. E essa pontuação não poderá ter peso decisivo, pois se tiver fere o espírito da Lei e qualquer Juiz emitirá sem problema de consciência uma liminar de mandato de segurança contrário a isso. Essa situação abre margem para todo tipo de manipulação em concursos, onde um graduado poderá, ao final, sair vencedor por vias diversas.
Em termos práticos, teremos concursos com dezenas de candidatos, algo inimaginável, absurdamente sem praticidade, absurdamente sem sentido acadêmico.
O que no PUCRCE era uma exceção, o concurso para graduados, se torna agora a regra.
O que no PUCRCE tirou o perfil docente de 20% de doutores para 70%, está agora anulado no PL 4368/2012. Isso tem que ser modificado.
Mas, era isso que o ANDES queria, era isso que o PROIFES queria, era isso que o SINASEFE queria...
2.3 A progressão na carreira
No PUCRCE, a progressão para a classe respectiva da titulação era automática (Mestre para Assistente, Doutor para Adjunto). E isso foi mantido na forma de progressão acelerada após o estágio probatório.
Para quem entra como Graduado ou Mestre, a nova carreira melhora pois os níveis de auxiliar e assistente diminuem para 2. Para quem entra como Doutor, como dito acima, há aumento de 3 anos na para chegar até a classe Associado 1.
Embora uma perda para os novos Doutores, isso poderia ser pensado como mais que compensado pelo acesso ao Titular.
Quem entrar como Doutor poderá chegar a Titular em 19 anos, e passar ainda 16 anos (se homem, 11 se mulher) como Titular.
A progressão continua da mesma forma, a cada 24 meses.
No geral, não houve mudanças significativas, salvo o acesso ao Titular.
Mas... poderíamos na verdade avançar com base na experiência adquirida e consistente com um retorno ao esquema do PUCRCE de entrada por titulação e progressão automática por titulação.
Penso que se poderia aqui aprimorar o PUCRCE e estabelece os requisitos de mérito em titulação para avançar nas classes, Mestre para progredir a Assistente, Doutor para progredir a Adjunto.
Avanço isso de modo concreto em proposição na seção seguinte.
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ResponderExcluir2.4 O regime de Trabalho
Mantem-se essencialmente a mesma coisa do PUCRCE, 40H DE e 20H, com a excepcionalidade do 40H. Nada mudou aqui, exceto que aumentou-se as restrições do que se pode fazer estando em regime de DE.
Para o DE, coisas como consultorias, perícias, auditorias, atividades técnicas eventuais na área do docente não são mais permitidas. Curiosamente, se permite que professores cuja área técnicas seja artística, possam ter atividades externas normalmente - um professor de música poderá dar um concerto musical e ganhar pro-labore por isso, mas um professor de engenharia ou contabilidade não poderá fazer uma perícia ou auditoria, salvo se em projeto institucional de ensino, pesquisa ou extensão. Isso tornará a vida mais complicada.
Mas há solução simples, basta uma pequena mudança de mentalidade.
O regime de 40H, sem DE, tem sido visto sempre como uma excepcionalidade, desde o PUCRCE, e o regime 40H DE como o regime privilegiado. Isso é equívoco histórico que deve ser agora consertado.
A existência do regime 40H permite uma maior flexibilidade na carreira docente, especialmente naquelas onde há relevância em uma atuação adicional fora da academia, qual seja todas as áreas de saúde, engenharias, empresariais (economia, administração, contábeis).
Nada impede que um professor em 40H execute a mesma carga horária de aulas que o DE, tenha outras atividades de pesquisa, e ainda use seu tempo para atividades no seu campo profissional. Isso contribuiria para a qualidade do ensino, por exemplo.
Assim penso que o regime 40H deve ser permitido normalmente, e que isso se reflita inclusive nas tabelas de salários para o 40H, com melhores valores, na forma que discuto abaixo.
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ResponderExcluir2.5 Da Remuneração
O PL 4368/2012 rompe em parte com uma estrutura lógica do PUCRCE e define valores que não batem em 100% com uma regra formal. Mas, assim como no PUCRCE, repete-se aqui um equívoco conceitual sobre a titulação, a qual acaba por possuir diferente valores em função do regime de trabalho.
A Titulação é uma medida, digamos, da qualidade do material humano a ser utilizado. Em termos econômicos, um equipamento de um certo valor vale a mesma coisa independente se você o utiliza por 20H, por 40H ou em regime DE.
Adicionalmente, no caso concreto da Universidade, uma carga de trabalho mínima típica de um professor é de 8h por semana em sala de aula, seja isso em 40H ou 40H DE. Assim, a qualidade da titulação de um professor 40H ou 40H DE em sala de aula é a mesma, não faz sentido ter uma retribuição por titulação diferente para cada regime de trabalho.
Ao mesmo tempo, uma RT uniforme para todos os regimes de trabalho, além de conceitualmente mais apropriada, permite que um professor que deseje ter uma carreira mais voltada ao ensino, seja em 20H ou 40H, tenha um remuneração adequada, embora inferior ao DE. E ao DE se pode cobrar o desempenho adicional em pesquisa.
Desse modo, penso que uma alternativa diferente da adotada pelo PL, e simplificadora, é definir um VB com base no Regime de Trabalho (20H, 40H, e40h DE) e uma RT fixa por Titulação.
O VB a ser adotado é o mesmo do estabelecido no Anexo III, sem mexer nada.
A RT fixa por titulação a ser adotada seria a que está definida no Anexo IV, Tabela 3, ou seja, tomando apenas os valores da DE, a serem aplicados a todos os regimes de 20H, 40H e 40H DE.
Em um primeiro momento, essa medida da adoção de uma RT fixa usando a mais alta (a da DE) terá impacto orçamentário insignificante pois a quase totalidade dos doutores é DE.
Mas, curiosamente, na verdade, a adoção dessa proposta tende a gerar até economia ao Tesouro Nacional com acréscimo de qualidade no ensino superior, explico.
Ocorre, com disse acima, que há campos de conhecimento onde a prática profissional do professor é desejável, e assim, parte dos professores que são hoje 40H DE tenderão a mudar desse regime, para 40H, ganhando um pouco menos, reduzindo o impacto orçamentário, mas continuando no mesma quantidade de horas-aula de ensino.
Do mesmo modo, ficarão em 40H DE aqueles que tenham perfil de maior dedicação à academia, especialmente à pesquisa mais intensa.
2.6 Da Licença Sabática
O PUCRCE, estabelecia uma Licença Sabática em seu artigo 48.
Art. 48. Os Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes, bem como os integrantes das classes D, E e de Professor Titular de 1º e 2º Graus que, após sete anos de efetivo exercício no Magistério em Instituição Federal de Ensino vinculada ao Ministério da Educação, tenham permanecido, nos dois últimos anos, em regime de quarenta horas ou de dedicação exclusiva, farão jus a seis meses de licença sabática, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo ou emprego de carreira.
Parágrafo único. A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas complementares a este Plano.
Algumas Universidades, como a UnB, UFMG, regulamentaram essa licença, mas a maioria não.
O PL 4368 não faz menção a esse tipo de licença, e restringe os afastamentos aos citados no tópico anterior.
Na prática, o PL 4368/2012 acaba com a licença sabática, a qual é típica de universidades no mundo. Um retrocesso.
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ResponderExcluir3. O que pode ser melhorado
3.1 Entrada na Carreira
A entrada na carreira, regra geral, deve ser para pessoas portadoras do título de Doutorado. Estamos falando não do passado, mas do presente e do futuro, da Universidade Brasileira do século XXI.
O PUCRCE em 1987 já era visionário em estabelecer que o concurso poderia ser feito por titulação. À época de sua publicação, o Doutorado era um evento raro no sistema brasileiro. Mas por conta dele, deixou de ser.
Assim, há que se restabelecer pelo menos exatamente o que estava no PUCRCE, a possibilidade da entrada na carreira por titulação, ou seja, Doutor para Adjunto 1, Mestre para Assistente 1, Graduado para Auxiliar 1.
A nova Lei poderia avançar o PUCRCE e estabelecer a regra que todos concursos sejam para Doutorado, mas que na ausência de candidatos se pode abrir para Mestres, e na ausência desses, se pode abrir para graduados.
Ainda, podemos fazer uso da experiência acumulada, do que tem dado certo e consolidar isso na Lei. É para isso que as Leis servem.
Segue então uma Proposta de alteração ao PL 4368/2012 nesse tópico
:: Redação atual do PL 4368, Art. 8º.
Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º. No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação
§ 2º. O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas,
conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.
:: Nova redação para o Art. 8º.
Art. 8º. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 das classes de Auxiliar, Assistente ou Adjunto.
§ 1º. O concurso deverá ser prioritariamente para a classe de Adjunto, na ausência de candidatos pode ser realizado para a classe de Assistente, e na ausência de candidatos para esta, para a classe de Auxiliar.
§ 2º. Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:
a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;
b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente;
c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.
§ 3º. Deve ser constituída uma banca de concurso contendo obrigatoriamente um membro externo à instituição, e todos os membros com titulação mínima de Doutor para para concursos da classe Adjunto, e titulação de Mestrado para os demais.
§ 4º. O concurso público referido no caput deverá conter, obrigatoriamente as seguintes etapas, sem prejuízo de outras:
a) prova escrita;
b) prova de títulos;
c) prova didática.
§ 5º. As etapas a) e b) do § 3º. são eliminatórias, públicas e devem ser feitos registros digitais de todas manifestações orais e documentais das mesmas, inclusive julgamentos da banca do concurso.
§ 6º. A pontuação de cada etapa do concurso deve ser estabelecido em Resolução da instituição.
3.2. A estrutura da carreira
Associado à prática de sucesso do PUCRCE no concurso por titulação, a estrutura da carreira pode ser simplificada. Assim, por exemplo, não existem as classes de auxiliar e assistente para doutores, e não existe a classe de auxiliar para mestres.
A estrutura da carreira fica assegurada no artigo da Lei que trata da progressão.
As tabelas remuneratórias com todas as titulações para as classe de Auxiliar e Assistente permanecem apenas para compatibilidade com aposentados e casos residuais existentes.
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ResponderExcluir3.3 Progressão na Carreira
Adicionalmente, penso que não faz mais sentido, no século XXI, a progressão na carreira sem o Doutorado. Esse é um item de difícil mudança política, mas na Universidade, a progressão para a classe de Assistente deveria exigir o Mestrado, e para Adjunto o Doutorado.
Para não haver mal entendido, penso que isso não se aplica à progressão do EBTT, onde penso que o professor poderia evoluir até o final da carreira apenas com a graduação, exceto,
talvez, à classe de Titular.
Segue então uma Proposta de alteração ao PL 4368/2012 nesse tópico
:: Redação atual do PL 4368/2012, Art. 12, § 3º.
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. ...
§ 2º. ...
§ 3º. A promoção ocorrerá, observado o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção, e ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe de Professor Associado:
a) possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
IV - para a Classe de Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
:: Nova redação proposta para o Art. 12, § 3º.
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. ...
§ 2º. ...
§ 3º. A promoção ocorrerá, observado o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção, e ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe de Professor Assistente:
a) Titulação de Mestrado;
b) Ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe de Professor Adjunto:
a) Titulação de Doutorado;
b) Ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe de Professor Associado:
a) possuir o título de doutor;
b) ter tido experiência em orientação de Mestrado ou Doutorado em programa de pós-graduação; e
c) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
IV - para a Classe de Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
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ResponderExcluir3.4 O Regime 40H DE e 40H
A questão da DE, e da tentativa de impedir atividades outras, e do 40H pode ser resolvida de modo mais simples, como apresento a seguir.
Segue então uma Proposta de alteração ao PL 4368/2012 nesse tópico
:: Redação atual no PL 4368/2012, Art. 20.
Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
§ 1º. Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando dois turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2º. O regime de quarenta horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º. Os docentes em regime de vinte horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de quarenta horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de quarenta horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1o, nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
:: Nova Redação proposta do PL 4368/2012, Art. 20.
Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, e pesquisa ou extensão; ou
II - quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação primária a atividades de ensino complementadas por pesquisa ou extensão;
III - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho, com dedicação primária ao ensino correspondendo a no mínimo 60% do tempo em atividade efetiva de docência.
§ 1º. O regime de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, observa dois turnos completos, que podem ser estabelecidos entre turnos diurnos e noturnos.
§ 2º. O regime de quarenta horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º. Os docentes em regime de vinte horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de quarenta horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de quarenta horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1o, nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
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ResponderExcluir3.5 Da Remuneração
Como tenho já comentado, a proposta do 40H DE é compatível com um perfil salarial internacional, e é, portanto, razoável, em especial considerando a estrutura salarial do nosso país no momento. E salários sempre podem ser ajustados conforme o enriquecimento da nação, no futuro.
Todavia, aqui faz-se necessário dar significado material ao proposto no caso da carreira de 40H ser considerada uma carreira normal e não excepcional. Sendo normal, deve ter seu incentivo apropriado, e não um desincentivo.
Penso que a forma ideal é variar o valor da remuneração de 20H, 40H e DE sobre o VB, tal como está no PL, mas estabelecer a RT fixa com base na Titulação, ou seja, valores por nível e por titulação, tal como consta do Anexo IV, Tabelas 3.
Segue então uma Proposta de alteração ao PL 4368/2012 nesse tópico
:: Redação atual no PL 4368/2012, Art. 16.
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
:: Nova redação proposta para o PL 4368/2012, Art. 16.
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, em valores fixos por titulação, classe e nível, conforme disposto no art. 17.
Os valores da RT no Anexo IV seriam reduzidos apenas à Tabela 3 de cada ano, 2013, 2014, 2015.
A RT poderia ser, ainda, fixa para cada classe.
3.6 Licença Sabática
A Licença Sabática é uma tradição universitária, e uma necessidade de reciclagem cujo maior benefício está na qualidade da docência. Penso mesmo que deveria ser obrigatória, ou seja, a cada 7 anos o professor teria que desenvolver um programa de pesquisa teórica ou aplicada, seja em outra Universidade, uma Instituição de Pesquisa, ou mesmo uma Empresa. O texto poderia ser o mesmo do PUCRCE.
Segue então uma Proposta de alteração ao PL 4368/2012 nesse tópico
:: Redação proposta de novo artigo para o PL 4368/2012
Art. x. Os Professores Titulares, Associados e Adjuntos que, após sete anos de efetivo exercício no Magistério Superior em Instituição Federal de Ensino vinculada ao Ministério da Educação, tenham permanecido nos mesmos sete anos em regime de quarenta horas ou de dedicação exclusiva, farão jus a seis meses de licença sabática, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo ou emprego de carreira.
Parágrafo único. A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do docente para a realização de estudos ou aprimoramento técnico-profissional.
4. Em conclusão... podemos avançar
ResponderExcluirO PUCRCE está morto, mas parte dele está no PL4368/2012, o qual pode ser aprimorado.
Podemos aprimorar o PL 4368/2012 recuperando itens importantes do PUCRCE e incorporando itens que vieram da experiências nos seus 25 anos de implementação, um dos quais consiste mesmo em eliminar um equívoco conceitual na estrutura remuneratória.
Essencialmente, penso que se pode aprimorar o PL 4368/2012 nos seguintes pontos:
4.1 Retornar ao esquema do PUCRCE de concursos baseados na titulação, e incorporar a experiência consensual dos concursos realizados nesses 25 anos, formalizando-a na Lei.
4.2 Definir melhor as classes iniciais pelo perfil de titulação, referência de medida que se mostrou eficaz, Auxiliar = Graduado, Assistente = Mestre, Adjunto = Doutor, Associado = Adjunto + alguma coisa, Titular = Associado + experiência e contribuição à Instituição.
4.3 Estabelecer o critério da exigência da titulação na progressão das classes, Mestre para Assistente, Doutor para Adjunto.
4.4 Permitir o regime de 40H como um regime normal, não excepcional. O regime de 40H acaba com o problema dos impedimentos de outras atividades por parte de professores que tenham perfil para tal.
4.5 Definir uma estrutura remuneratória com VB variável por regime de trabalho (20H, 40H, DE), mas RT com valores fixos por Titulação em cada nível (Anexo IV, Tabela 3), sem relação com o regime de trabalho.
4.6 Recuperar a Licença Sabática, para Adjuntos, Associados e Doutores.
Esse itens foram apresentados acima na forma de texto de nova redação para o PL 4368/2012.
Penso que nessa linha, recuperamos o que foi importante no PL 4368/2012, e avançamos com base na experiência adquirida.
Em Natal, 7 de setembro de 2012, 190º da Independência do Brasil
Rubens Ramos, UFRN, Professor Associado, 40H DE.
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